IRPF/Simples Nacional: Receita Federal define início da vigência da tributação progressiva do ganho de capital passam a vigorar a partir de 1º.01.2017


29 abr 2016 - IR / Contribuições

Monitor de Publicações

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016 - DOU 1 de 29.04.2016 esclareceu que os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016, resultante conversão da Medida Provisória nº 692/2015, que dispõe sobre as alíquotas progressivas descritas a seguir, incidentes sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, passarão a vigorar a partir de 1º.01.2017:

 

Ganho de capital

Alíquota (%)

até R$ 5.000.000,00

15%

de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

17,5%

de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00

20%

acima de R$ 30.000.000,00

22,5%

Embora o art. 5º da Lei nº 13.259/2016 estabeleça que a Lei produziria efeitos a partir de 1º.01.2016, conforme disposto na Constituição Federal/1988, art. 62, § 2º, “a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Logo, a Medida Provisória nº 692/2015 deveria ter sido convertida em lei até o dia 31.12.2015, o que não ocorreu, haja vista que a Lei nº 13.259/2016 foi publicada no DOU na Edição Extra de 17.03.2016. Portanto, pelos motivos expostos, as novas regras serão aplicáveis somente a partir de 1º.01.2017.

 


Fonte: LegisWeb