29 abr 2016 - Trabalho / Previdência
É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
- oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
- prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
- estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
A Portaria MTPS nº 472/2016 define que para a gradação da multa prevista na Lei nº 12.436/2011, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão observados a natureza da infração, a intenção do infrator, os meios ao alcance do infrator para cumprir a lei, a extensão da infração e a situação econômico-financeiro do infrator, conforme a Portaria MTb nº 290/1997.
Estes critérios serão aplicados para o cálculo da multa de R$ 300,00 a R$ 3.000,00 ao empregador ou ao tomador de serviço que adotar práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
A Portaria MTPS nº 472, de 28/04/2016 foi publicada no DOU em 29/04/2016.
Fonte: LegisWeb