2 jun 2016 - Contabilidade / Societário
Por meio da Resolução CFC nº 1.507/2016 - DOU 1 de 02.06.2016, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) determinou que ficam vedados a inscrição, a cobrança administrativa ou judicial, o recebimento ou parcelamento, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), de créditos devidos a título de Escritório Individual (CEI) do exercício de 2014 e anteriores.
Nesse sentido, o CFC:
a) autorizou os CRC, no âmbito de suas competências, à desistência ou extinção de ações de execução fiscal relativamente aos créditos supramencionados;
b) determinou que as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos processos judiciais e que contemplarem anuidade de CEI e outros créditos deverão ser retificadas, ou canceladas, excluindo o valor do crédito referente ao Escritório Individual;
c) estabeleceu que os parcelamentos em curso, inclusive os relacionados às Resoluções CFC nºs 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 e que contemplem os créditos mencionados anteriormente, deverão ser revistos com a exclusão desses créditos nas parcelas vincendas.
Nota LegisWeb: Os CRC deverão providenciar, de forma imediata e irrevogável, a baixa de todos os créditos referentes ao CEI nos sistemas financeiro e contábil.
Fonte: LegisWeb