ICMS-RS: Substituição tributária na saída de fármacos para distribuidor hospitalar é inaplicável


3 jun 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Por meio do Decreto nº 53.050/2016 - DOE RS de 03.06.2016, a partir de 1º.07.2016, não se aplicará a substituição tributária quando o destinatário dos produtos farmacêuticos estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos previstos em instruções da Receita Estadual.

Além de acrescentar tal disposição, revoga a partir da mesma, as notas 05 e 06 do art. 103 do Livro III do RICMS-RS/1997, aplicáveis até o mês de junho/2016. Segundo essas notas, não ocorrerá nova substituição tributária quando o destinatário das mercadorias atender, cumulativamente, às seguintes condições, as quais devem ser reconhecidas pela Receita Estadual através de publicação da relação de distribuidores hospitalares em instrução normativa:

a) ser enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) não ter crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como dívida ativa nos últimos 5 anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

Foi, ainda, realizado ajuste técnico no inciso II do art. 10 do mencionado Livro III, relativamente à inaplicabilidade do regime de substituição tributária em operações internas com produtos farmacêuticos, prevista nesse art. 103, §§ 1º a 3º.

 


Fonte: LegisWeb