11 nov 2010 - Trabalho / Previdência
Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a ex-empregado da Alimentos Modernos do Brasil Comércio de Alimentos o benefício da Justiça gratuita. Essa decisão significa que o trabalhador terá um recurso analisado mesmo não tendo providenciado o recolhimento de custas e despesas do processo.
Quando a sentença de origem julgou improcedente a ação do empregado e indeferiu o pedido de Justiça gratuita, ele recorreu ao Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região), sem renovar o requerimento de concessão da Justiça gratuita. Como o trabalhador não recolheu as custas processuais devidas, o TRT entendeu que o recurso estava deserto.
Mas o trabalhador reivindicou o benefício da Justiça gratuita por meio de mandado de segurança. Assim, enquanto o recurso ordinário era julgado por uma Turma do Regional, foi comunicado ao colegiado que a Seção Especializada de Dissídios Individuais do mesmo tribunal autorizara o benefício – num primeiro momento, por decisão liminar, depois cassada, e, em seguida, em caráter definitivo.
Contudo, os integrantes da Turma concluíram que o trabalhador não utilizou o recurso adequado para solicitar a Justiça gratuita, além do mais, a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário caberia à própria Turma, e não à Seção Especializada do TRT por meio de mandado de segurança.
No julgamento do recurso de revista do empregado no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 prevê a concessão da Justiça gratuita para aqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A Lei nº 5.584/70 (artigo 14, §1º) reafirma que o benefício de que trata a Lei nº 1.060/50 é devido àqueles que estiverem em situação de insuficiência econômica. Portanto, afirmou o relator, presume-se pobre, quem declarar essa condição.
Ainda segundo o ministro José Roberto, essa declaração pode ser apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 269 da Seção de Dissídios Individuais do TST, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo do recurso.
No caso examinado, o relator observou que a parte não renovou o pedido de Justiça gratuita porque o benefício tinha sido concedido em mandado de segurança – o que lhe garantia a isenção do recolhimento das custas processuais. Desse modo, na interpretação do ministro José Roberto, a Turma do TRT não poderia ter desconsiderado essa decisão para declarar deserto o recurso do empregado.
O fato de o pedido da Justiça gratuita ter sido feito no mandado de segurança, e não no recurso ordinário, não invalida o direito do trabalhador ao benefício, destacou o relator. Em reforço, o empregado apresentou novo requerimento no recurso de revista dirigido ao TST.
Por essas razões, a Segunda Turma, em decisão unânime, conforme voto relatado pelo ministro José Roberto, afastou a deserção do recurso ordinário do trabalhador e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga o julgamento.
Fonte: TST