9 jun 2016 - IR / Contribuições
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.649/2016 - DOU 1 de 09.06.2016, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, a qual dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), mediante a inclusão dos arts. 8º-A, 8º-B e 10-A em seu texto, que tratam de operações de câmbio e com títulos ou valores mobiliários.
Nesse sentido, a expressão "Aquisição de moeda estrangeira, em espécie" refere-se à operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, ao seu cliente é realizada em espécie.
Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie, realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, permanecem tributadas à alíquota zero, com base no disposto no art. 15-B, II, do Decreto nº 6.306/2007.
Por outro lado, as operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o art. 32, § 1º, III, do Decreto nº 6.306/2007 submetem-se à alíquota prevista no caput daquele dispositivo, não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no § 2º do mesmo artigo.
Fonte: LegisWeb