DCTF: Simples Nacional empresas de construção civil optantes pela desoneração da folha devem apresentar


15 jun 2016 - IR / Contribuições

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A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu em seu site (http://idg.receita.fazenda.gov.br) que, de acordo com as novas regras introduzidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuarem o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) devem apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Além da CPRB, também devem ser declarados na DCTF, a partir da competência maio/2016 (a ser entregue até o dia 21.07.2016), os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como referentes à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços, cujos tributos se encontram enlencados nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Lembramos que, desde a instituição do Simples Nacional, esses tributos federais não foram abarcados pelo recolhimento unificado, os quais devem ser recolhidos fora do mencionado regime.

A RFB inovou ao determinar às empresas de construção civil, optantes pelo Simples Nacional, que, além de efetuarem o recolhimento, deverão também declarar os referidos valores na DCTF.

Ressalta-se, porém, que apresentação da DCTF somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Portanto, nas competências em que não houver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que haja valores referentes aos demais tributos.

 


Fonte: RFB