16 jun 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
A microcervejaria, para fins de apropriação de crédito presumido, é aquela que produz anualmente cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, em quantidade não superior a 5 milhões de litros.
Em face dessa alteração, a quantidade, que era de 3, foi elevada para 5 milhões de litros. Referido crédito pode ser apropriado pela microcervejaria nos termos e condições estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CXL.
Fonte: LegisWeb