20 jun 2016 - IR / Contribuições
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 93/2016 - DOU 1 de 20.06.2016 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que trata da responsabilidade tributária por sucessão causa mortis e do fato gerador do tributo.
A cessão de direitos hereditários, que só pode ser realizada por meio de escritura pública, não é documento hábil à inscrição do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) em nome do cessionário.
O imóvel deverá ser inscrito em favor do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial.
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas ao Fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Segundo a legislação vigente, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo este entendido como o que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, cum animus domini.
Portanto, coexistindo titular do domínio e possuidor com ânimo de dono, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando facilitar o procedimento de arrecadação.
Fonte: LegisWeb