28 jun 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto nº 53.105/2016 - DOE RS de 28.06.2016, os fabricantes de tops de lã e fios acrílicos, de lã e outros, para fins de apropriação do crédito presumido, deverão atender às condições estabelecidas no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, XIV. Em vista disso, em 2016, a empresa beneficiária deverá adquirir, pelo menos, 1.500.000 kg de lã bruta produzida no Rio Grande do Sul, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2017. Nos mesmos termos, essa mesma quantidade de lã deve ser adquirida de 1º.04.2017 a 31.03.2018.
O crédito relacionado à exportação dessas mercadorias será em valor correspondente a 12%, 10% ou 6% do valor da operação, conforme o número de empregos diretos gerados pelo estabelecimento neste Estado.
Descumprir tal condição implicará ao contribuinte a obrigatoriedade de estorno do imposto creditado mensalmente, no exercício, até o dia 30 de abril do exercício seguinte.
Fonte: LegisWeb