12 nov 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Governador do Estado do Paraná através do Decreto n° 8.694/2010 (DOE de 05.11.2010), introduz as seguintes alterações no Decreto 5.230/2009:
Para as multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e respectivos prazos:
Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
O débito consolidado poderá ser pago em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de novembro de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa.
O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 26 de novembro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.
Não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;”
Fonte: ICMS - LegisWeb