ICMS-RS: Crédito presumido limite não se aplica a fabricante de conserva de frutas, verduras, hortaliças e condensador


2 ago 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Banco de Dados Legisweb

Por meio do Decreto nº 53.155/2016 - DOE RS de 02.08.2016, os fabricantes que se apropriarem de crédito presumido nas saídas de conservas de frutas, de verduras e hortaliças não estão sujeitos ao limite de valor estabelecido na nota 02 do caput do art. 32 do Livro I do RICMS-RS/1997. Também não se sujeita ao referido limite a empresa, fabricante de distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda classificados no código 8472.90.10 da NBM/SH-NCM, que apropriar o crédito presumido nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico previsto em legislação federal.

Segundo a referida nota, “Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48”.

Nota LegisWeb: Os créditos em comento estão previstos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, LXV, LXVI, LXXVII e CLXVII, passíveis de apropriação nos termos e nas condições estabelecidos nesses incisos.


Fonte: LegisWeb