ICMS-RS: Fabricante de autopeças pode utilizar MVA até 30.09.2016 com dispensa da autorização da Receita Estadual, incluídos os distribuidores de produtos hospitalares


1 set 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Através da Instrução Normativa RE nº 47/2016 - DOE RS de 1º.09.2016, para aplicação das margens de valor agregado (MVA) previstas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item XX, no cálculo do débito de responsabilidade, para as saídas de autopeças, internas e interestaduais, os fabricantes devem possuir autorização da Receita Estadual. Contudo, por meio do ato legal em fundamento, foi alterado dispositivo a fim de prorrogar, até 30.09.2016, o prazo em que esses fabricantes ficam dispensados da referida autorização.

Também foram incluídos estabelecimentos distribuidores de produtos hospitalares para fins de exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, segundo disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 103, § 3º. A relação de todos esses distribuidores consta na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, item 17.3 e Apêndice XXXV.

Essas MVA são utilizadas no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas saídas promovidas pelo estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 


Fonte: LegisWeb