6 set 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através do Decreto nº 53.185/2016 - DOE RS de 06.09.2016, os contribuintes substitutos tributários que realizam operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador devem calcular o débito de responsabilidade utilizando, no período de 1º.04 a 31.12.2016, as margens de valor agregado (MVA) constantes no item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS-RS/1997, na redação dada pelo Decreto nº 52.846/2015 (alteração nº 4.621).
Fica revogada a alteração nº 4.624, introduzida ao RICMS-RS/1997 por meio do Decreto nº 52.845/2015, e a postergação de início de vigência desta pelo Decreto nº 52.957/2016. Em vista disso, foi revigorada a redação anterior do mencionado item XXII para aplicação até 31.12.2016, conforme mencionado anteriormente.
Nas operações realizadas a partir de 1º.01.2017, serão utilizadas as MVA previstas no item XXII em comento na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 53.045/2016.
Fonte: LegisWeb