ICMS-RS: Fornecimento de energia a produtor rural alteradas condições para aplicação da alíquota de 12%


13 set 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Através da Instrução Normativa RE nº 48/2016 - DOE RS de 13.09.2016, a partir de 1º.10.2016, quanto ao fornecimento de energia rural para fins de aplicação da alíquota de 12%, consideram-se instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum para atender zona rural que não esteja atendida pela Companhia Riograndense de Saneamento ou por qualquer rede pública de abastecimento de água, quando destinada à associação hídrica rural, inscrita no CNPJ, que seja formada por, no mínimo, 80% de estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) como produtores, desde que não haja comercialização da água.

E, para isso, a associação hídrica rural em condições de receber energia elétrica com alíquota de 12% deverá apresentar, à unidade da Receita Estadual a qual se vincula:

a) a relação de todos os beneficiários que serão atendidos, onde conste quais são os estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores;

b) o comprovante de inscrição da associação no CNPJ;

c) o documento de Outorga de Direito de Uso da Água fornecido pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

d) a última Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica (NF/CEE) emitida em nome da associação.

Observe-se que qualquer alteração nessas condições deverá ser comunicada à Receita Estadual e à empresa fornecedora de energia elétrica, no prazo de 30 dias contados da data da alteração.

Se, depois de analisado o pedido, for considerado procedente, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual incluirá a informação no sistema da Sefaz/RS e dará a declaração no sentido de que as condições para o recebimento de energia elétrica com alíquota de 12% foram atendidas. Tal declaração será feita em formulário constante no Anexo A-29, que será preenchido em 2 vias, sendo a 1ª delas entregue pelo requerente, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica e a 2ª entregue ao requerente juntamente com os documentos relacionados nas letras “a” a “d”, que deverão ser mantidos pela associação até a renovação mencionada adiante.

A declaração de atendimento de condições para recebimento de energia elétrica com alíquota de 12%, fornecida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, deverá ser renovada a cada 2 anos com atualização da documentação apresentada.

 


Fonte: LegisWeb