19 set 2016 - Simples Nacional
Por meio da Resolução CGSN nº 129/2016 - DOU 1 de 19.09.2016, foram alteradas diversas disposições da Resolução CGSN nº 94/2011, a qual dispõe sobre o Simples Nacional, relativas a receita bruta, cancelamento de documento fiscal, agências de turismo, veículos em consignação, Fundo de Combate à Pobreza (FCP), desenquadramento e compensação de valores recolhidos indevidamente.
Destacamos:
a) receita bruta - foram acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 2º, estabelecendo que:
- compõem também a receita bruta o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não; os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e as verbas de patrocínio;
- não compõem a receita bruta a venda de bens do Ativo Imobilizado; os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; a remessa de mercadoria a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e de que não haja contraprestação por parte do destinatário; a remessa de amostra grátis; os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
- revogação de dispositivos - foram revogados os §§ 4º e 6º a 8º do art. 2º, que dispunham sobre a composição da receita bruta nas vendas de bens do Ativo Imobilizado, cobrança de juros, multas e outros encargos, custo de financiamento nas vendas a prazo e gorjetas;
b) obrigações comerciais e venda de bens ou direitos ou prestação de serviços - foram incluídos ainda, no art. 2º, os §§ 10 a 12, dispondo que:
- o adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta;
- as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer;
Aplica-se também à hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura;
c) cancelamento de documento fiscal - na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração em que tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior (art. 17-A);
d) agência de turismo e veículos em consignação - o art. 25-A, que disciplina o valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, foi acrescido dos §§ 15 e 16, que tratam do cálculo do valor devido pelas agências de turismo e nas vendas de veículos em consignação;
e) FCP - foi incluído no § 1º do art. 61-A o inciso V, que trata das informações relativas ao FCP, constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - CF/1988;
f) desenquadramento - foi alterado o § 8º do art. 105, que trata da hipótese de desenquadramento quando a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites previstos no art. 91, conforme o caso, quando o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo recolher as diferenças concernentes aos tributos, com os acréscimos legais, na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda; e
g) compensação de valores recolhidos indevidamente - foram alterados o caput e os §§ 1º e 4º do art. 119, que tratam da compensação de valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, a qual será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições pertinentes a esse procedimento.
Fonte: LegisWeb