19 set 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto nº 47.046/2016 - DOE MG de 17.09.2016, foi acrescido o art. 227 ao Regulamento de ICMS de Minas Gerais para possibilitar que o estabelecimento industrial situado no Estado e que tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial, possa usufruir o tratamento tributário diferenciado previsto na alínea "a" do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, mesmo quando a fabricação ocorra em outra Unidade da Federação.
O benefício em questão refere-se à redução na base de cálculo para produtos integrantes da cesta básica, mas que em princípio apenas receberiam incentivos quando produzidos no Estado.
O contribuinte deverá observar os demais requisitos previstos no art. 227 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.
Fonte: LegisWeb