5 out 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto nº 53.218/2016 - DOE RS de 05.10.2016, foram alterados os percentuais de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas ou transferências de arroz beneficiado, de produção própria. Os percentuais de redução atuais, que são de 7,7% quando as alíquotas forem 12% e 4,4%, serão aplicados até 31.12.2016 quando a alíquota for 7%.
A partir de 1º.01.2017, eles serão de 7% e de 4%, respectivamente, quando também o contribuinte terá o direito à manutenção do crédito do ICMS relativo à entrada de energia elétrica e de material de embalagem empregados na industrialização desse tipo de arroz, relativamente às mencionadas saídas amparadas por essa redução de base de cálculo.
E, ainda, foi acrescentado dispositivo prevendo que os estabelecimentos industriais que beneficiam arroz podem importar o arroz beneficiado acondicionados em embalagem de, no mínimo, 50 kg sem o pagamento do ICMS devido no momento do desembaraço, tendo em vista a hipótese de aplicação do diferimento na importação, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no RICMS-RS/1997, Apêndice XVII, item LXXXV, ora acrescentado pelo ato legal em fundamento.
Esse diferimento está previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 53, II, e pode ser aplicado pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) na importação de mercadorias relacionadas no mencionado Apêndice XVII, nos termos e condições ali estabelecidos.
Fonte: LegisWeb