7 out 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio da Instrução Normativa RE nº 54/2016 - DOE RS de 07.10.2016, para que os estabelecimentos importadores de arroz beneficiado possam realizar o desembaraço deste ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 53, II, e Apêndice XVII, item LXXXV, é necessária autorização do Fisco que será concedida com informações por eles prestadas. Para cumprimento dessa exigência, será preenchida a Ficha de Apuração e Controle do Limite de Importação de Arroz Beneficiado com Diferimento, em modelo previsto no Anexo A-30 da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, ora acrescentado.
Juntamente com essa ficha, o contribuinte deverá apresentar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), constante no Anexo A-22 da mencionada Instrução Normativa.
Fonte: LegisWeb