28 out 2016 - Trabalho / Previdência
A Lei nº 13.352/2016 altera a Lei nº 12.592/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Os estabelecimentos e os profissionais ao atuarem serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro.
A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
- não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei nº 13.352/2016; e
- o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
A Lei nº 13.352, de 27/10/2016, foi publicada no DOU em 28/10/2016 e entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
Fonte: LegisWeb