ISS-São Paulo: Sociedades uniprofissionais para fins de enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS


31 out 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Foi editado o Parecer Normativo SF nº 3/2016 - DOM São Paulo de 29.10.2016, sobre a caracterização de sociedades uniprofissionais, para fins de enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS.

Assim, as sociedades uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por:
a) profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional;
b) exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista de serviços sujeitos ao ISS, devendo corresponder a um único código de serviço;
c) prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
c.1) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade;
c.2) o gerenciamento, a coordenação ou o planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade;
c.3) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade;
d) responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.

Assim, entre outras hipóteses, não faz jus ao regime especial próprio das sociedades uniprofissionais a pessoa jurídica que:
a) tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
b) adote o modelo de sociedade limitada, exceto quanto à sociedade de advogados;
c) mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada;
d) tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão ser enquadradas no regime especial próprio das sociedades uniprofissionais, devendo recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com exceção dos escritórios de serviços contábeis, que devem recolher o ISS em valor fixo.


Fonte: LegisWeb