ITCMD-SP: Divulgado entendimento sobre a isenção do imposto na doação de bem por casal na vigência de comunhão de bens


25 nov 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Por meio da Decisão Normativa CAT nº 4/2016 - DOE SP de 25.11.2016, o Fisco paulista divulgou entendimento sobre a aplicação da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens.

Nas doações realizadas para terceiros beneficiários, por cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários.

Para a aplicação da isenção do imposto prevista no art. 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000, tendo em vista que referido dispositivo concede isenção do ITCMD às transmissões por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 Ufesp, a isenção em questão é aplicável a cada fato gerador ocorrido.

Dessa forma, na hipótese de doação de um único bem realizada por cônjuges ou companheiros, na vigência dos regimes de comunhão de bens, para vários donatários, deve-se levar em conta, para o cálculo do limite de isenção e verificação da possibilidade de sua aplicação em cada fato gerador ocorrido, o valor da parcela do bem doado a cada um dos beneficiários pelos cônjuges ou companheiros.


Fonte: LegisWeb