30 nov 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através do Ato Declaratório Interpretativo SF/Surem nº 1/2016 - DOM São Paulo de 30.11.2016, foi fixado o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI-IV), na hipótese da aplicação indevida da não incidência do imposto em virtude de atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Assim, quando o lançamento do ITBI-IV for decorrente da apuração dessas atividades preponderantes (mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente), que são excluídas da hipótese de não incidência do imposto, o prazo decadencial para o município constituir o crédito tributário será contado a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que se exaurirem os seguintes prazos:
a) 2 anos subsequentes à aquisição; e
b) na hipótese de início das atividades após a aquisição (ou menos de 2 anos antes dela), 3 anos seguintes à data da aquisição.
Fonte: LegisWeb