1 dez 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através do Decreto nº 5.603/2016 - DOE PR de 30.11.2016, o Governador do Estado do Paraná, altera o RICMS/PR, quanto ao regime da substituição tributária, ao diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, e a Declaração Fisco Digital (DFC).
Fica incluído, a partir de 01.12.2016, o leite modificado para crianças (NCM 1901.10.10) no regime da substituição tributária.
Além disso, foi esclarecida a forma de cálculo do diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, válidas desde 01.01.2016, conforme alteração dada pelo Decreto n° 3.208/2015 no inciso IX do artigo 6° do RICMS/PR.
Também fica revogada, a partir de 01.01.2017, a Declaração Fisco Digital (DFC), uma vez que para cálculo do Índice de Participação dos Municípios na cota parte do ICMS serão utilizadas, a partir do ano base de 2016, as informações econômico-fiscais prestadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS. As orientações para preenchimento da EFD, a partir do ano base 2016 para substituição da DFC, constam no Boletim Informativo n° 31/2016 (Publicado de 30.11.2016).
Fonte: LegisWeb