23 nov 2010 - Trabalho / Previdência
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho feito por um ex-mestre cervejeiro de uma companhia de bebidas e determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região).
O empregado alegou que adquiriu a doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa.
Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos Governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.
Contudo, em primeira instância, o reclamante teve seu pedido negado sob o fundamento de que ocorreu a prescrição dos seus direitos.
No E. TST, o relator, ao analisar o acórdão, apontou somente a data de quando a ação foi proposta, concluindo que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.
Reconheceu, ainda, que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego, e que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição (de 5 anos até o limite de 2 anos após o fim do contrato). Recurso de Revista nº 7000-40.2006.5.01.0082
Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO