12 dez 2016 - Simples Nacional
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.677/2016 - DOU 1 de 12.12.2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o parcelamento, em até 120 prestações mensais e sucessivas, dos débitos apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016.
Podem ser parcelados os débitos:
a) constituídos ou não;
b) com exigibilidade suspensa ou não; e
c) parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014.
O parcelamento não se aplica:
a) aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;
e) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
e.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008; e
e.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º.01.2009;
f) aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, aos sujeitos à retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e
g) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc) de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo, mediante a apresentação:
a) da 2ª via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou
b) do requerimento na forma prevista no Anexo Único da norma em referência, no caso de impugnação ou recurso administrativo.
O pedido de parcelamento:
a) deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016, até as 20h00, horário de Brasília, de 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
b) deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016;
d) abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
e) implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;
f) independe de apresentação de garantia;
g) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma em referência; e
h) será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora;
c) da multa de ofício; e
d) dos juros de mora.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; ou
c) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:
a) o 2º dia após o pedido de parcelamento;
b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
d) o dia 10.03.2017.
A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
a) 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Fonte: LegisWeb