ICMS-SP: Autopeças, perfumaria e higiene pessoal disciplinada a concessão de regime especial para a suspensão ou o diferimento do imposto na importação de mercadorias posteriormente sujeitas à alíquota interestadual de 4%


19 dez 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Através do Decreto nº 62.311/2016 - DOE SP de 17.12.2016, foi acrescentado o art. 327-J ao RICMS-SP/2000 para disciplinar a concessão de regime especial do ICMS para o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo:

a) cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - concessão de suspensão, parcial ou total, do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro, cuja mercadoria importada ou a resultante de sua industrialização seja sujeita à alíquota interestadual de 4%;

b) que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias:

- suspensão ou diferimento, total ou parcial, do lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;

- diferimento, total ou parcial, do lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; e

- diferimento, total ou parcial, do lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

Saliente-se que a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS mencionada na letra “a” já havia sido disciplinada pela Portaria CAT nº 108/2013.
 


Fonte: LegisWeb