29 dez 2016 - Trabalho / Previdência
Através da Resolução nº 827/2016 o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço estabeleceu que, nas operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo da conta vinculada do FGTS e o valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, a taxa de juros máxima não pode ser superior a 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao mês e o número máximo de parcelas deverá ser de até 48 (quarenta e oito) meses.
A Caixa Econômica Federal deverá definir os procedimentos operacionais no prazo de até 90 (noventa) dias.
A Resolução CCFGTS nº 827, de 06/12/2016 foi publicada no DOU em 29/12/2016.
Fonte: LegisWeb