9 jan 2017 - Trabalho / Previdência
A Medida Provisória nº 767/2017 promove alterações na Lei nº 8.213/1991, em relação aos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Entre outras alterações, com a revogação do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos de 12 contribuições para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e 10 contrições para o salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de avaliação após completarem sessenta anos de idade.
A Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017 foi publicada no DOU em Edição Extra do dia 06/01/2017 e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb