26 nov 2010 - IR / Contribuições
O Banco Central informa que o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou regulamentação que trata da cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços de cartão de crédito e altera e consolida as normas sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar.
Com o objetivo de facilitar a comparação de preços e a escolha do tipo de cartão mais adequado, foi instituída a obrigatoriedade de oferta de cartão básico para pessoas físicas. O cartão básico, emitido por bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento, poderá ser usado exclusivamente em sua função clássica de pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados. A anuidade desse cartão deve ser a menor cobrada pela instituição para os cartões de crédito disponibilizados.
A tabela padronizada de serviços prioritários, anexa à Circular 3371, foi ajustada para englobar todos os serviços relacionados ao cartão de crédito básico.
O cartão de crédito associado a programa de benefícios e/ou recompensas foi classificado como serviço diferenciado, sendo admitida a cobrança somente da tarifa de anuidade, englobando a disponibilização e utilização da rede de estabelecimentos credenciados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão.
Para o cartão de crédito diferenciado, foi instituída a obrigatoriedade de divulgação dos benefícios e/ou recompensas associados em tabela específica, em local e formato visíveis ao público no recinto das dependências das instituições financeiras, bem como na página da internet da emissora. Tais informações deverão estar agrupadas em dois quadros: um por proprietários do esquema de pagamento (bandeiras) e outro pelo valor da tarifa de anuidade diferenciada, em ordem crescente.
Visando ao aumento da transparência e à redução de assimetria de informações nas relações entre instituições e seus clientes, bem como à mitigação de riscos operacionais relacionados à emissão e à administração de cartão de crédito, foi estabelecida a obrigatoriedade dos contratos de prestação desse serviço definirem as regras de funcionamento do cartão, inclusive em relação aos casos em que seu uso origina operações de crédito e as respectivas sistemáticas de incidência de encargos.
Além disso, as instituições financeiras serão obrigadas a explicitar nos demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão, no mínimo, as seguintes informações:
I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação;
II - gastos realizados, por evento, inclusive quando parcelados;
III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas;
V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte, no caso do cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e
VI - Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.
Ademais, visando à redução de riscos operacionais, foi estabelecido que o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente depende de sua expressa solicitação, bem como que as instituições devem garantir a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes. Outra medida refere-se ao fornecimento de extrato anual de tarifas, que passa a englobar também informações sobre juros e encargos de operações de crédito relativas ao ano anterior.
Com relação aos demais aperfeiçoamentos da norma, ressalte-se a instituição de regras específicas para a cobrança de tarifas no caso de contratos de contas de depósitos à vista e de poupança que prevejam a movimentação exclusivamente por meios eletrônicos. Nesses casos, foi vedada a cobrança de tarifas por quaisquer serviços prestados por meios eletrônicos. No caso de utilização dos meios não eletrônicos (guichê de caixa, correspondente no País ou atendimento telefônico com auxílio de telefonista), poderão ser cobradas tarifas a partir do primeiro evento. Se os meios eletrônicos não estiverem disponíveis, o acesso aos canais de atendimento não eletrônicos não pode ser objeto de tarifa.
A norma entrará em vigor em 1º de março de 2011 a fim de proporcionar prazo para adaptação das instituições às novas regras. Será concedido prazo até 31 de maio de 2011 para estruturação dos serviços relacionados a cartão de crédito nos moldes da nova regulamentação e até 31 de maio de 2012 para adequação dos contratos de cartão de crédito firmados até 31 de maio de 2011.
O BC, visando incentivar o uso racional do cartão de crédito e contribuir para a redução do endividamento dos clientes das instituições emissoras de cartão de crédito, editou Circular estabelecendo regras sobre o pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, além de tratar da sistemática de remessa de informações relativas a tarifas a esta autarquia pelas instituições financeiras.
Fonte: Banco Central do Brasil.