26 jan 2017 - Trabalho / Previdência
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5456/16, que regulamenta o exercício da profissão de arqueólogo. A autora da proposta, deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ), argumenta que, apesar de o Brasil possuir cerca de 6 mil sítios arqueológicos, o exercício profissional da atividade ainda não é regulamentado.
“Apesar do imenso patrimônio cultural, o único instrumento legal para sua proteção é a Lei 3.924/61, que firma a noção de sítio arqueológico como bem da União e cujo estudo se restringe àqueles profissionais que comprovem idoneidade técnico-científica. Não existe, entretanto, um instrumento legal que garanta a esses profissionais o direito de exercício da profissão”, afirma Carneiro.
Conforme o projeto, serão habilitados para o exercício da profissão os bacharéis em arqueologia formados no Brasil ou no exterior com títulos revalidados, os pós-graduados em áreas ligadas à arqueologia com pelo menos dois anos seguidos de atividades científicas no setor, os diplomados em outros cursos com experiência de cinco anos consecutivos ou dez intercalados e ainda os que comprovarem ter concluído especialização em arqueologia e ter pelo menos três anos consecutivos de atividades.
Atribuições
Entre as atribuições dos arqueólogos, estão o planejamento e a supervisão de pesquisa arqueológica, a identificação e a escavação de sítios arqueológicos e a análise de informação científica de interesse arqueológico.
Cargos, empregos e funções técnicas de arqueologia na administração pública e nas empresas privadas serão preenchidos obrigatoriamente por arqueólogos, assegurada a realização de concurso público.
Conselhos
A proposta condiciona o exercício profissional ao registro no Conselho Regional de Arqueologia e na Delegacia Regional do Trabalho. Até a efetiva instalação dos conselhos, no entanto, haverá um registro provisório a ser realizado pelo Ministério do Trabalho.
As entidades particulares e instituições de direito público ou privado também precisarão estar registradas no Conselho Federal de Arqueologia para desenvolver suas atividades.
Autoria
Ficam reservados ao profissional que elaborar o plano, projeto ou programa de arqueologia os direitos de autoria. Pelo texto, apenas o autor poderá alterar o trabalho por ele efetuado. No caso de diversos autores e de equipes científicas, fica assegurado o direito de coautoria e o direito/dever de acompanhar a execução de todas as etapas.
O texto fixa ainda a obrigatoriedade de participação de profissionais brasileiros em proporção de 50% quando houver arqueólogos estrangeiros atuantes em expedição ou missão estrangeira de arqueologia.
Fonte: Agência Câmara Notícias