Autônomos e profissionais liberais têm até 28 de fevereiro para recolher a contribuição sindical


10 fev 2017 - Trabalho / Previdência

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Todos os profissionais com registro de autônomos e profissionais liberais são obrigados a recolher a contribuição sindical anual. O prazo termina em 28 de fevereiro. O pagamento precisa ser feito mesmo que o trabalhador não seja filiado a nenhum sindicato.

O recolhimento é feito em favor do sindicato de classe que representa o profissional. Estão isentos apenas os profissionais que confirmarem que a atividade exercida não tem fins lucrativos. Essa comprovação deve ser feita por meio de um requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho.

Para fazer o pagamento, o autônomo vai precisar de uma Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), disponível em todos os canais da Caixa, como agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento. As agências do Banco do Brasil e os estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais também disponibilizam a Guia.

Como calcular o valor da contribuição:

O valor da contribuição está expresso no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6386.htm, e segue as seguintes regras:

- Trabalhadores autônomos e profissionais liberais contribuem com 30% do maior Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo. O valor atual é de R$ 19,0083.

- Aqueles organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva abaixo:

Capital Social

Alíquota (%)

Parcela a Adicionar à Contribuição Sindical Calculada

De  R$ 0,01   a   R$ 1.425,62

Contribuição Mínima de

R$ 11,40

De  R$ 1.425,63   a   R$ 2.851,25

0,8

-

De  R$ 2.851,26   até   R$ 28.512,45

0,2

R$ 17,11

De  R$ 28.512,46   até   R$ 2.851.245

0,1

R$ 45,62

De  R$ 2.851.245,01  até  R$ 15.206.640

0,02

R$ 2.326,62

De  R$ 15.206.640,01  em diante

Contribuição Máxima de

R$ 5.367,95

1 - enquadre o capital social na "classe de capital" correspondente

2 - multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital

3 - adicione ao resultado encontrado o valor da terceira coluna

 - As organizações que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT) para chegar ao capital social. Depois de estabelecerem esse valor, devem fazer o cálculo conforme a tabela acima.  Esse cálculo deve ser informado à respectiva entidade sindical ou ao Ministério do Trabalho.


Fonte: Ministério do Trabalho