21 fev 2017 - IR / Contribuições
A Instrução Normativa RFB nº 1.689/2017 - DOU 1 de 21.02.2017 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
Destacamos que, além dos requisitos previstos para a sua formulação, a consulta deverá conter as informações estabelecidas a seguir, devendo, também, indicar os dispositivos da legislação pertinente que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, quando abrangerem matérias sobre preços de transferência, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), ou estabelecimento permanente:
a) a identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
b) a identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
c) a identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do estabelecimento permanente.
Ressalta-se que, após essas providências, será encaminhado às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas referidas anteriormente, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações, sumário da resposta à consulta. Em face dessa nova regra, relativamente às soluções de consulta emitidas após 1º.01.2010, o consulente poderá ser intimado a apresentar as informações referidas
Fonte: LegisWeb