3 mar 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto nº 6.276/2017 - DOE PR de 02.03.2017, as operações realizadas por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional foram excluídas da aplicação do tratamento fiscal concedido ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
Foi reduzida de 6% para 4% a expressão do crédito presumido previsto para a importação, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, e passando a ser delimitado que a aplicação do benefício não pode resultar em carga tributária inferior a 8%.
Foi revogado o art. 620 do RICMS-PR/2012, que prescrevia que os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional que realizassem importações pelos portos e aeroportos paranaenses deveriam realizar o pagamento do imposto relativo à operação de importação no momento do desembaraço aduaneiro.
Fonte: LegisWeb