14 mar 2017 - Trabalho / Previdência
A Lei nº 13.420/2017 altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.
Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 anos e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei. A idade máxima de 24 anos não se aplica às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, inclusive pelas entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades de prática desportiva, que deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. As entidades de prática desportiva poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem.
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades de prática desportiva, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
A Lei nº 13.420, de 13/03/2017, publicada no DOU em 14/03/2017, entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb