29 mar 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através da Instrução Normativa Sefa nº 4/2017 - DOE PA de 29.03.2017, foram estabelecidos os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes paraenses concernentes ao levantamento do estoque de mercadorias recebidas até 31.03.2017 sem a retenção do imposto na fonte ou sem o recolhimento do imposto antecipado.
Tais procedimentos se aplicam às mercadorias relacionadas no RICMS-PA/2001, Anexo I, Apêndice I (mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense).
O contribuinte deverá inventariar esse estoque, discriminar os produtos e indicar o valor do custo da aquisição mais recente. Sobre o valor total apurado por meio dessa relação serão acrescidos os percentuais de margem de valor agregado (MVA) estabelecidos no referido apêndice, segundo a operação. Com relação a esse montante, ele deverá aplicar a alíquota do ICMS incidente sobre o produto. Do valor encontrado deduz-se o valor do crédito fiscal, se houver.
Feita essa apuração, o ICMS incidente sobre o mencionado estoque poderá ser recolhido em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, até 10.05.2017, 10.06.2017 e 10.07.2017, respectivamente.
Cópia dessa relação deverá ser remetida à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, em até 30 dias contados da data de publicação do ato legal em fundamento.
Os produtos constantes dessa relação deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, indicando a observação “Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa nº, de... de... de 2017”.
De outro lado, o contribuinte que tiver mercadorias estocadas que deixaram de ser alcançadas pela antecipação ou pela substituição tributária pleiteará, por meio de requerimento específico, a restituição do ICMS que incidiu sobre as operações com a mercadoria adquirida até 31.03.2017, na forma estabelecida.
Fonte: LegisWeb