3 abr 2017 - Trabalho / Previdência
A Lei nº 13.429/2017 altera a Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
- prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei no 8.212/1991.
A Lei nº 13.429, de 31/03/2017 foi publicada em Edição Extra do DOU em 31/03/2017 e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb