3 abr 2017 - Trabalho / Previdência
Conforme a Lei nº 13.429/2017, a Lei no 6.019/1974 passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A, 19- B e 19-C, estabelecendo as regras para a terceirização de serviços.
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- registro na Junta Comercial;
- capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00;
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00;
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00;
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00; e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00.
A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei no 8.212/1991.
O contrato de prestação de serviços conterá:
- qualificação das partes;
- especificação do serviço a ser prestado;
- prazo para realização do serviço, quando for o caso;
- valor.
O descumprimento do disposto na Lei nº 13.429/2017 sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT.
As regras sobre a terceirização de serviços estabelecidas na Lei nº 13.429/2017 não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei nº 13.42/2017.
A Lei nº 13.429, de 31/03/2017 foi publicada em Edição Extra do DOU em 31/03/2017 e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb