7 abr 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Instrução Normativa RE nº 16/2017 - DOE RS de 07.04.2017, foram alteradas instruções da Receita Estadual relativas ao pagamento de débitos por meio do Programa Refaz 2017. Em face de tais alterações, estabeleceu-se que os créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), e aqueles declarados em guia informativa relativa ao Simples Nacional terão os mesmos benefícios aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente do enquadramento atual da empresa.
As multas formais previstas na Lei nº 6.537/1973, art. 11, vencidas até 30.06.2016, que forem pagas de uma só vez até 26.04.2017 serão reduzidas em 50%, aplicável também à 1ª parcela, desde que esta não seja inferior a 15% do valor do débito.
Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, vencidos até 30.06.2016, decorrentes de infrações tributárias materiais qualificadas e básicas previstas na Lei nº 6.537/1973, art. 7º, I e III, e art. 8º, I, podem ser incluídos no Refaz 2017. Nesse caso, o requerente, relativamente a cada crédito, pode parcelar o pagamento em até 120 prestações, desde que a parcela inicial não seja inferior a 10% do valor do débito e seja paga até 26.04.2017. As reduções de multa previstas na Lei nº 6.537/1973, art. 10, também se aplicam, quando for o caso, a esses créditos tributários.
Também foi ajustado item que trata da inclusão de créditos tributários no Refaz 2017, quando parcelados por meio dos programas Ajustar/RS, Em dia 2012, Em dia 2013, Em dia 2014 e Refaz 2015, nos termos que estabelece.
Demais procedimentos a serem observados pelos contribuintes que pretendam regularizar débitos por meio do Refaz estão previstos no Decreto nº 53.417/2017 e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título III, Capítulo XXXI, ora alterado por meio do ato legal em fundamento.
Fonte: LegisWeb