13 abr 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto nº 53.511/2017 - DOE RS de 13.04.2017, foram alteradas condições para que o contribuinte gaúcho possa reduzir a base de cálculo e aplicar o diferimento do imposto em operações com arroz beneficiado.
Em face de tais alterações nas condições para que seja aplicada a redução de base de cálculo na venda ou transferência de arroz beneficiado para outro Estado, prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXXVI, entre outras, ressalta-se que a empresa:
a) tenha adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da Conab realizados neste Estado;
b) não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da Conab realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
Foi, ainda, incluída nota com nova condição para aplicação do diferimento do pagamento do imposto na importação do arroz beneficiado, nos termos estabelecidos no item LXXXV do Apêndice XVII do RICMS-RS/1997, a ser observada no período de 1º.04 a 31.12.2017.
Fonte: LegisWeb