ICMS-RJ: Inutilização ou perda de mercadoria hipótese de dispensa da comunicação à repartição fiscal


17 abr 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Por meio da Resolução Sefaz nº 41/2017 - DOE RJ de 17.04.2017, o Fisco dispensou a comunicação da inutilização ou perda de mercadoria à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, desde que a operação relacionada à mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Observa-se que é vedada a referida dispensa quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e esta abranger, em seu escopo, período de apuração relacionado com a perda ou inutilização da mercadoria, hipótese em que a exigida comunicação deverá ser formulada de acordo com o previsto no art. 102 do Capítulo XXIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/2014.

A comunicação eventualmente apresentada não produzirá os efeitos previstos no art. 106.

É importante informar que, comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno do crédito do ICMS.

Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o sujeito passivo deve calcular o valor a partir da nota fiscal de entrada mais recente.
 


Fonte: LegisWeb