ICMS-RJ: Substituição tributária nas operações com bebidas Estado dispõe sobre a base de cálculo


28 abr 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Por meio da Resolução Sefaz nº 53/2017 - DOE RJ de 28.04.2017, no período de 1º.05 a 31.12.2017, nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, o contribuinte substituto deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF).

Ressalta-se que os preços estabelecidos na resolução em fundamento servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.

É importante informar que o procedimento mencionado anteriormente não se aplica:
a) nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas não relacionadas no Anexo Único do ato em fundamento e nas operações com cervejas importadas;
b) nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do ato em fundamento em que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% do PMPF vigente.

Nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b”, na base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária no preço praticado pelo contribuinte substituto, serão incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de MVA constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000.
 


Fonte: LegisWeb