3 jul 2017 - Trabalho / Previdência
1.Qual a legislação que dispõe sobre a contratação de serviços por empresas terceirizadas?
Em 31/03/2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.429/2017, que além de alterar as regras do trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, estabeleceu normas sobre a terceirização de serviços. As regras sobre a terceirização de serviços constam na Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017.
Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.
Base legal: Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 14.429/2017.
2. Todos os serviços podem ser terceirizados com a publicação da Lei nº 13.429/2017?
Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.
De acordo com a Lei nº 13.429/2017 as empresas poderão terceirizar serviços determinados e específicos mesmo quando estes estiverem relacionados a sua atividade-fim, com exceção das empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Assim, considerando que as atividades exercidas pelas empresas de vigilância e transporte de valores foram excluídas das regras da terceirização de serviços, entendemos que estas empresas poderão prestar serviços para outras pessoas jurídicas desde que não estejam relacionados a sua atividade-fim.
Base legal: Art. 4º-A e 19-B Lei nº 6.019/1974 (redação dada pela Lei nº 13.429/2017).
3. Quais os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros?
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- registro na Junta Comercial;
- capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Base legal: art. 4º-B Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
4. Existe vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante?
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Ressaltamos que a empresa prestadora de serviços deverá cumprir as regras trabalhistas e formalizar os contratos de trabalho com seus trabalhadores empregadores.
Base legal: art. 4º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; arts. 2º e 3º CLT.
5. A empresa contratante poderá utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades que não sejam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços?
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Base legal: art. 5º-A § 1º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
6. O serviço contratado poderá ser realizado em local diverso das dependências da empresa contratante?
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
Base legal: art. 5º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
7. Quais os itens obrigatórios do contrato de prestação de serviços entre a contratante e a contratada?
O contrato de prestação de serviços conterá:
- qualificação das partes;
- especificação do serviço a ser prestado;
- prazo para realização do serviço, quando for o caso;
- valor.
Base legal: art. 5º-B § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
8. Quem é considerada a contratante?
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
Base legal: art. 5º-A, caput, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
9. Quem é considerada a empresa prestadora de serviços?
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante, serviços determinados e específicos.
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Base legal: art. 4º-A, caput e § 1º, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
10. Quem será responsável pela aplicação das medidas de segurança no ambiente de trabalho?
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Base legal: art. 5º-A §§ 3º e 4º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
11. Haverá Retenção de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas?
Haverá retenção de 11% de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas mediante empreitada ou cessão de mão de obra que estejam relacionados nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Tratando-se de empresa prestadora de serviços que seja optante pela desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011, a retenção de INSS será de 3,5% sobre o valor da nota fiscal.
Em caso de contratante pessoa física não se aplica a de retenção de INSS, conforme o artigo 149, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Base legal: art. 5º-A § 5º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; art. 31 Lei nº 8.212/1991; arts. 7º e 8º Lei nº 12.546/2011.
12. Quais as penalidades para as empresas que descumprirem o disposto na Lei nº 13.429/2017?
O descumprimento das regras pra a contratação de serviços por empresas terceirizadas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT, conforma a obrigação não observada.
Base legal: art. 19-A Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
13. As regras sobre a contratação de serviços terceirizados aplicam-se somente a novos contratos?
Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei nº 13.429/2017.
Base legal: art. 19-C Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
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Fonte: LegisWeb