31 mai 2017 - IR / Contribuições
O Programa de Regularização Tributária (PRT), criado pela Medida Provisória 766/2017, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.687, de 31 de janeiro de 2017, permite a quitação de débitos junto à Receita Federal vencidos até 30-11-2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuado após 5-1-2017.
O Programa de Regularização Tributária não abrange os débitos do Simples Nacional e os débitos do Simples Doméstico, além daqueles vencidos após 30-11-2016.
Neste Programa será possível parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional, como por exemplo, os débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.
O contribuinte participante de outros parcelamentos poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou migrar os débitos dos outros parcelamento para o PRT.
A adesão ao PRT deverá ser feita exclusivamente pelo Portal e-CAC no site da Receita Federal até hoje, 31-5-2017.
No Programa de Regularização Tributária (PRT), poderão ser incluídas dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, da seguinte forma:
1) Parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) - permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses;
2) pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;
3) quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses - essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Fonte: LegisWeb