1 jun 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Foram publicadas partes vetadas pela Lei Complementar nº 157/2016 - DOU 1 de 30.12.2016 - Partes vetadas no DOU 1 de 1º.06.2017, a qual alterou a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Complementar nº 63/1990, que dispõe sobre o produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios.
Desta forma, para os seguintes serviços, constantes do Anexo da Lei Complementar n° 116/2003, o ISS, anteriormente devido ao Município onde estabelecido o prestador do serviço, passa a ser devido ao Município do domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários:
ITEM |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
O ISS também será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço quando descumprido o disposto no artigo 8°-A da LC n° 116/2003, que determina a observância de alíquota e carga tributária mínima de 2% (artigo 3°, § 4°).
Em consequência da alteração na competência para cobrança do ISS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, nas hipóteses aludidas, é atribuída ao tomador do serviço (artigo 6°).
Fonte: LegisWeb