21 jun 2017 - Simples Nacional
Empresa optante pelo Simples Nacional, fabricante de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 deve pagar PIS e COFINS em DARF´s próprios
Desde a instituição do Simples Nacional pela Lei Complementar nº 123 de 2006, dúvidas ainda pairam sobre a tributação da receita de venda de produtos objeto de fabricação ou importação, quando enquadrados no sistema monofásico de PIS e COFINS.
No sistema monofásico de PIS e COFINS, o fisco concentra o recolhimento das contribuições no fabricante e no importador. De acordo com a Lei nº 10.485/2002 o fabricante ou importador dos produtos relacionados nos Anexos e I e II devem recolher o PIS e a COFINS através da tributação concentrada. Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional, que industrialize ou importe mercadorias enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que trata a Lei nº 10.485/2002, deve recolher o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) sem os percentuais destinados as referidas contribuições. Em contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na respectiva legislação. Para esclarecer a questão, a Receita Federal publicou (DOU de 20/06) a Solução de Consulta nº 99.077/2017, que está vinculada àSolução de Consulta COSIT nº106/2016.
De acordo com a Receita Federal, na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002. A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 99.077/2017 considerando o disposto no Art. 25-A da Resolução CGSN 94/2011. Art. 25-A.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) § 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) § 7º Na hipótese do § 6º: I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I) II – os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12). Alíquotas sobre a receita de venda de produtos da Lei nº 10.485 de 2002 De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.485 de 2002 a alíquota do PIS e da COFINS depende do destinatário da venda, confira: Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:
I - o caput deste artigo; e
II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Como funciona o Sistema monofásico de tributação – concentração de recolhimento? No sistema monofásico, o importador e o industrial são responsáveis pelo recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS em uma única etapa. Assim, quem apenas comercializa mercadoria enquadrada neste regime, deixa de recolher sobre sua receita o PIS e a COFINS pagos na etapa anterior. Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, pois a legislação concentra o recolhimento das contribuições no primeiro da cadeia, no caso o importador ou o industrial.
Cálculo dos tributos É necessário ficar atento ao cálculo do DAS, do PIS e da COFINS, visto que o fabricante e o importador dos produtos relacionados na Lei nº 10.485 de 2002 deve seguir regras especificadas desta norma, sob pena de ser autuado. Vale lembrar que a Lei nº 10.147/2000 também concentrou o recolhimento do PIS e da COFINS no fabricante e no importador de produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.
Confira integra da Solução de 99.077/2017.
Fonte: Siga o fisco