27 jun 2017 - Trabalho / Previdência
A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social foi alterada pela Lei nº 13.457/2017, entre as modificações, destacamos a nova redação do artigo 27-A, que trata sobre o cômputo de contribuições anteriores para efeito de carência em caso de perda da qualidade de segurado.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos de carência para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.
A Lei nº 13.457, de 26/06/2017 foi publicada no DOU em 27/06/2017.
Fonte: LegisWeb