28 jun 2017 - Simples Nacional
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.713/2017 - DOU 1 de 28.06.2017, a Receita Federal disciplina o parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), nos termos da Resolução 134 CGSN/2017 e instituído pelo artigo 9º da Lei Complementar 155/2016.
Os débitos para com a Receita Federal, apurados na forma do Simei até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas, com redução de multas de lançamento de ofício.
Poderão também ser parcelados:
– os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;
– os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e
– os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
A Instrução Normativa 1.713 não se aplica:
– aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e aos débitos relativos ICMS e ao ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
– às multas por descumprimento de obrigação acessória; e
– aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3-7 até às 20 horas do dia 2-10-2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional. O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular.
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do principal, das multas de mora e de ofício e dos juros de mora. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
– 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
– 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).
A primeira prestação vencerá no menor prazo entre:
– o segundo dia após o pedido de parcelamento;
– a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
– o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
– o dia 2-10-2017.
As prestações seguintes vencerão no último dia útil de cada mês.
Fonte: LegisWeb