28 jun 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto nº 62.647/2017 - DOE SP de 28.06.2017, o contribuinte que comercializa no varejo as carnes e os demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou da nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o ICMS devido mensalmente, aplicando-se o percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto na Lei nº 6.374/1989, art. 47.
Nessa receita bruta, não serão incluídos os valores das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional, nem daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária com a retenção do imposto.
O contribuinte que optar por essa forma de apuração não poderá aproveitar quaisquer outros créditos e também não poderá cumulá-la com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.
Essa forma de apuração não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
A mencionada opção, se exercida, deverá ser objeto de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). Em caso de renúncia a essa opção, o contribuinte deverá lavrar novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do 1º dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Fonte: LegisWeb