Programa Especial de Regularização Tributária (Pert): Procuradoria da Fazenda Nacional publica a regulamentação


30 jun 2017 - IR / Contribuições

Substituição Tributária

Através da Portaria PGFN nº 690/2017 - DOU 1 de 30.06.2017) fica regulamentada o Pert (Programa Especial de Regularização Tributária,) instituído pela Medida Provisória 783, para os débitos administrados pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial.

O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, será implementado, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 690/2017.

A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", no período de 1º a 31.08.2017, exceto em relação aos débitos de que trata a letra “b” a seguir, cuja adesão deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante.

O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001;

c) os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

d) os demais débitos administrados pela PGFN.

Não poderão ser liquidados na forma do Pert os débitos:

a) passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

b) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;

c) apurados na forma do Simples Nacional;

d) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio;

e) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET).

No âmbito da PGFN, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

 

Modalidade

Forma de pagamento

Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas

Pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Pagamento de parte à vista e em espécie e do restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas

- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e

- o restante:

a) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

 

Atente-se que o sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie, correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, na forma mencionada no quadro supramencionado, até o último dia útil do mês de dezembro/2017, terá o pedido de adesão cancelado.

O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão e implicará:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert;

b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas previstas para o Pert;

c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU);

d) implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;

e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

f) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;

g) o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e

h) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das prestações.

O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal,  da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos-legais. A consolidação abrangerá as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo por ocasião da adesão ao parcelamento.

O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento previstas, consideradas isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física e R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista na Portaria 690. O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos referentes às contribuições sociais correspondentes a 0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos empregados, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.

 

 


Fonte: LegisWeb